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From: "marianaarocha" <marianaarocha@...>
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Sent: Tuesday, October 02, 2007 9:29 AM
Subject: [acessibilidade] Resolução do Conselho de Ministros nº 155/2007 -
acessibilidade web
Cá está a tal RCM!
E, embora tecnicamente mais precisa, tem um âmbito subjectivo de
aplicação muito, muito aquém do pretendido! Reparem nos nºs 1 e 2:
apenas abrange sites do Governo e dos serviços e organismos da
administração central!
Curioso, ainda, autorizar-se o ajuste directo para a remodelação ou
nova construção dos sites. Será que o ajuste vai ser bem ajustado?
Cá estaremos para ver os resultados...
Enfim, mais um pequeno passinho rumo à acessibilidade web.
Resta a consulação de perceber que a Petição pela Acessibilidade
Electrónica Portuguesa vai produzindo efeitos.
Mariana.
DATA: Terça-feira, 2 de Outubro de 2007
NÚMERO: 190 SÉRIE I
EMISSOR: Presidência do Conselho de Ministros
DIPLOMA ou ACTO: Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2007
(
Rectificações)
SUMÁRIO: Estabelece as orientações relativas à acessibilidade pelos
cidadãos com necessidades especiais aos sítios da Internet do
Governo e dos serviços
e organismos públicos da administração central
PÁGINAS DO DR: 7058 a 7058
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TEXTO:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2007
O desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação, em
particular nas últimas décadas do século XX, e a sua
disponibilização em grande escala
para uso pela população levaram a uma alteração profunda das
actividades económicas e sociais, com impacte na qualidade de vida
dos cidadãos e na competitividade
e produtividade das empresas.
O XVII Governo Constitucional atribui um particular relevo ao
domínio do governo electrónico e da modernização tecnológica dos
serviços públicos, empenhando-se
activamente na melhoria na qualidade, desempenho, acessibilidade e
disponibilidade dos serviços públicos online.
A modernização tecnológica aumenta as oportunidades de acção de
indivíduos e instituições, fornece instrumentos que permitem
promover a cidadania e a inclusão
e constituem um factor poderoso para o crescimento e para o sucesso
económico.
Neste contexto, o acesso às tecnologias da informação e da
comunicação e as competências para a sua utilização são um factor
diferenciador das oportunidades
sociais da maior importância na actualidade. As tecnologias da
sociedade da informação representam para todas as pessoas com
necessidades especiais (pessoas
com deficiência e idosos) um meio propiciador de inclusão e
participação social por excelência.
Assim, estas tecnologias podem e devem ser simultaneamente um factor
de coesão social e de combate à exclusão.
Importa, pois, assegurar que a informação disponibilizada pela
Administração Pública na Internet seja susceptível de ser
compreendida e pesquisável pelos
cidadãos com necessidades especiais.
Dado que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/99, de 26 de
Agosto, não logrou satisfazer integralmente o seu escopo, cumpre
agora definir e determinar
que sejam adoptados determinados requisitos mínimos nas soluções
técnicas adoptadas, de forma a alcançar tal objectivo.
A iniciativa para a acessibilidade da web do World Wide Web
Consortium (W3C) desenvolveu uma série de directrizes, entre as
quais se contam as directrizes
sobre a acessibilidade do conteúdo da web, que se tornaram,
entretanto, uma norma mundialmente utilizada para a criação de
sítios web acessíveis.
No âmbito da modernização tecnológica dos serviços públicos em
curso, impõe-se um padrão que garanta não apenas o mínimo de
acessibilidade aos conteúdos,
de acordo com as directrizes definidas pelo W3C, mas também a
acessibilidade aos sítios da Internet que impliquem a
disponibilização de serviços transaccionais
electronicamente. Para o efeito se prescreve que a concepção das
páginas da Internet que impliquem a prestação de serviços
transaccionais aos cidadãos
cumpram um padrão de acessibilidade mais elevado, tendo em conta as
directrizes definidas pelo W3C.
A presente medida insere-se no I Plano de Acção para a Integração
das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade para os anos de 2006 a
2009 (I PAIPDI 2006-2009),
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21
de Setembro, dando igualmente execução ao Plano Nacional de Promoção
da Acessibilidade
(PNPA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2007,
de 17 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
de Ministros resolve:
1 - Determinar que as formas de organização e apresentação dos
sítios da Internet do Governo e dos serviços e organismos públicos
da administração central
sejam escolhidas de forma a permitirem ou facilitarem o seu acesso
pelos cidadãos com necessidades especiais, devendo respeitar o nível
de conformidade
«A» das directrizes sobre a acessibilidade do conteúdo da web,
desenvolvidas pelo World Wide Web Consortium (W3C).
2 - Determinar que os sítios da Internet do Governo e dos serviços e
organismos públicos da administração central que impliquem a
prestação de serviços
transaccionais aos cidadãos respeitem o nível de conformidade «AA»
das directrizes sobre a acessibilidade do conteúdo da web,
desenvolvidas pelo W3C.
3 - Determinar que os sítios da Internet dos organismos referidos no
n.º 1 respondam tecnicamente ao estabelecido na presente resolução,
mediante adaptação,
remodelação ou nova construção, no prazo máximo de três meses.
4 - Determinar que os sítios da Internet referidos no n.º 2
respondam tecnicamente ao estabelecido na presente resolução,
mediante adaptação, remodelação
ou nova construção, no prazo máximo de seis meses.
5 - Determinar que os sítios da Internet a criar a partir da data da
entrada em vigor da presente resolução assegurem a acessibilidade
nela prevista de
forma imediata.
6 - Determinar à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
Ministros a incumbência de desenvolver as acções de informação, de
esclarecimento e de acompanhamento
necessárias ao cumprimento da presente resolução, junto das
secretarias-gerais dos vários ministérios, as quais respondem
perante esta pelo cumprimentos
dos objectivos fixados.
7 - Constituir um grupo de trabalho com funções consultivas composto
por representantes da Agência para a Modernização Administrativa, I.
P. (AMA, I. P.),
que coordena, da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.
P. (UMIC, I. P.), do Instituto Nacional para a Reabilitação e do
Centro de Gestão
da Rede Informática do Governo (CEGER), que articulará com a
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, devendo
contribuir para a boa identificação
dos requisitos técnicos de acessibilidade, nomeadamente os relativos
aos níveis de conformidade «A» e «AA» e prestar a demais cooperação
para efeitos de
consultadoria técnica.
8 - Autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º
197/99, de 8 de Junho, para a aquisição dos serviços referidos nos
n.os 3 e 4, a escolha
do procedimento previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 86.º do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, nos termos aí estabelecidos e
quando for o caso.
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da
sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro de 2007. - O
Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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