Eu, Edgard Habsburgus, primeiro Censor &c &c, venho por meio deste Edito do Censor sobre o Segundo Censo convocar todos os cidadãos hibérnios a responder o questionário em anexo e enviá-lo ao meu e-mail pessoal. A resposta deste questionário caracterizará o comparecimento ao Censo. Os que não comparecerem serão considerados inativos, e não será possível que um cidadão responda ao questionário em nome de outro.
O Censo durará das Calendas (01/06) aos Idos de Junho (13/06) do Quarto ano do Império. Findo o prazo, aqueles que não responderam ao Censo deverão pedir ao respectivo Patergentilis que envie um e-mail ao Censor, justificando a impossibilidade do comparecimento.
A•D•IV•NON•IUN•AN•IV•IMPERII
02/06/2004
QUESTIONÁRIO
Nome completo;
Posição na Gens (se é Patergentilis, Materfamilias, membro &c);
Província em que vive;
Cargos já ocupados até hoje (preferencialmente com o link da nomeação, narre as circunstâncias para que o Imperador caquético se lembre).
NOTA SCRIBÆ CENSORIS D E P E R E G R I N A N O V A
Eu, Castrus Iulius Ulixes, Scriba do Censor Edgard Habsburgus, venho por meio desta Nota Scribæ Censoris de Peregrina Nova, Nota do Escriba do Censor sobre Nova Peregrina, dar conta da chegada de Juliana Benedetti a este Magno Império. Que seja ela muito bem vinda, e que sua permanência seja agradável.
[ II Nota do Escriba do Censor Sobre Nova Peregrina ]
•AD•VI•KAL•APR•AN•V•IMPERII•
27/03/2004
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Eu, Gnaeus Iulius, Scriba do Censor Edgard Habsburgus, venho por meio desta Nota Scribae Censoris de Civem Novem, Nota do Escriba Censor sobre Novo Cidadão, informar este Magno Império da aquisição da Cidadania Hibérnia por Gallius Iulius Liberalis, membro da Gens Iulia.
Eu, Aster Metternich Elenath Nimloth, Rei-Diarca de Ellendor, representando a Casa Real do Reino de Ellendorvenho comunicar a posição do Reino de Ellendor sobre o expurgo de Ezequiel Stone.
O Reino de Ellendor, alinhar-se-á com a decisão tomada pelo governo Imperial Hiberno, por considerá-la justa e cabível, uma forma de salvaguardar o Império de distúrbios e conflitos infrutíferos. Assim sendo:
Que seja conhecido em todo Reino de Ellendor, registrado nos arquivos da Casa Real,e em todas as províncias da Magna Hibernia que o Peregrino Ezequiel Stone é considerado expurgado do Reino de Ellendor, não podendo adentrar em seu território ou estabelecer qualquer tipo de laço com este Reino.
Valendo está decisão por tempo indeterminado, só podendo ser alterada por pronunciamento desta Casa Real.
NOTA SCRIBA CENSORIS D E P E R E G R I N O N O V O
Eu, Gnaeus Iulius, Scriba do Censor Edgard Habsburgus, venho por meio desta Nota Scriba Censoris de Peregrino Novo, Nota do Escriba do Censor sobre Novo Peregrino, dar conta da chegada de Bruce Christown Stone, cidadão do Sacro Império de Westerland a este Magno Império. Que seja ele muito bem vindo, e que Sua permanência seja agradável.
NOTA SCRIBA CENSORIS D E P E R E G R I N O N O V O
Eu, Castrus Iulius Ulixes, Scriba do Censor Edgard Habsburgus, venho por meio desta Nota Scriba Censoris de Peregrina Nova, Nota do Escriba do Censor sobre Novo Peregrino, dar conta da chegada de Sua Majestade Imperial Ivan Gesek, Imperador Diarca do Sacro Império de Westerland a este Magno Império. Que seja Ele muito bem vindo, e que Sua permanência seja agradável.
•NON•MAR•AN•V•IMPERII•
08/03/2004
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NOTA SCRIBA CENSORIS D E P E R E G R I N O N O V O
Eu, Castrus Iulius Ulixes, Scriba do Censor Edgard Habsburgus, venho por meio desta Nota Scriba Censoris de Peregrina Nova, Nota do Escriba do Censor sobre Novo Peregrino, dar conta da chegada de Sua Majestade Imperial Ivan Gesek, Imperador Diarca do Sacro Império de Westerland a este Magno Império. Que seja ela muito bem vinda, e que Sua permanência seja agradável.
•NON•MAR•AN•V•IMPERII•
08/03/2004
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Eu, Edgard Habsburgus Caesar Imperator, Segundo Dictator, consultei o Senado Hibérnio no Oitavo para os Idos de Fevereiro do Quinto Ano do Império acerca de uma reforma no Cursus Honorum, dado que o sistema original da Magna Carta impossibilita o preenchimento justo das magistraturas.
A unanimidade dos cidadãos que votaram decidiu, primeiramente, que o Cursus Honorum deva ser regulado por Leges específicas, ao invés de ser regulado pela Magna Carta. Assim, altera-se todo o Título VIII da Magna Carta, onde agora ler-se-á apenas: " [VIII:1] O Cursus Honorum é a seqüência de cargos que os cidadãos hibérnios devem obedecer para alcançar os cargos mais elevados e importantes do Governo Imperial, e será regulado conforme uma ou mais Leges que versem sobre ele. " Esta alteração precisa ser ratificada pela Comitia Curiata, pelo que se pede que seja votado este Senatus Consultum, conforme o Parágrafo I:2 da Magna Carta.
Decidiu-se também pela reforma do Cursus Honorum, através de uma Lex de Curso Honorum, conforme segue:
[I] Toda cargo institucional obtido e devidamente cumprido por um cidadão hibérnio renderá a ele pontos de Honra, que serão somados indefinidamente, sendo também usados como requisitos para a obtenção de outros cargos.
[II] O Cursus Honorum funcionará da maneira seguinte:
[II:1] Ser cidadão ativo renderá 1 ponto a cada mês.
[II:2] Ser membro ativo de qualquer instituição sem fins essencialmente governamentais do Magno Império renderá 2 pontos a cada mês de atividade.
[II:3] Ser Scriba de qualquer cidadão nomeado para um cargo pelo Senado renderá 2 pontos a cada mês de atividade.
[II:4] Ser Scriba de qualquer magistrado renderá 3 pontos a cada mês de atividade.
[II:5] Ser chefe de qualquer instituição sem fins essencialmente governamentais do Magno Império exigirá 10 pontos e três meses de atividade como membro da instituição, e renderá 4 pontos a cada mês de atividade.
[II:6] Ser nomeado para qualquer cargo pelo Senado Hibérnio renderá 5 pontos a cada vez, exceto a nomeação de um Ditador, que exigirá 250 pontos do cidadão e uma magistratura ativa como Cônsul, e renderá 42 pontos.
[II:7] Ser candidato a Censor exigirá 20 pontos e dois meses de atividade como scriba de qualquer magistrado, e renderá 12 pontos a cada censura ativa.
[II:8] Ser candidato a Questor exigirá 35 pontos e uma magistratura ativa como Censor, ou 45 pontos, e renderá 18 pontos a cada questura ativa.
[II:9] Ser candidato a Pretor exigirá 70 pontos e uma magistratura ativa como Questor, ou 65 pontos e uma magistratura ativa como Censor, e renderá 24 pontos a cada pretoria ativa.
[II:10] Ser candidato a Cônsul exigirá 115 pontos e uma magistratura ativa como Pretor, ou 125 pontos e uma magistratura ativa como Questor ou Censor, e renderá 30 pontos a cada consulado ativo.
[II:11] Ser possível de ser nomeado Procônsul pelo Senado Hibérnio exigirá 190 pontos e uma magistratura ativa como Cônsul, e renderá 36 pontos a cada proconsulado ativo.
[III] Caso não haja nenhum cidadão com os requerimentos para preencher qualquer magistratura, qualquer cidadão com pontos suficientes para candidatar-se à magistratura imediatamente abaixo da maior magistratura possível no momento poderá também cadidatar-se às magistraturas para as quais ninguém tem pontos suficientes, exercendo essas outras magistraturas pelo nome de 'magistratura dimídia', por exemplo: consulado dimídio, e recebendo somente metade dos pontos que receberia caso exercesse essa magistratura pelas regras normais do Cursus Honorum, também não podendo contar essa magistratura dimídia como requisito para as magistraturas mais altas.
[IV] Os pontos serão contados pelos Censores, e expostos num Album Punctorum, 'álbum dos pontos', atualizado pelo menos mensalmente.
[V] Os critérios de atividade e inatividade poderão ser regulados por Lex, ou deixados ao arbítrio dos Censores.
[VI] Os cidadãos inativos que explicitarem os motivos e a duração máxima do período de inatividade antes de ele ocorrer, ou pouco depois, também através de outro cidadão, manterão seus pontos pelo período manifestado, mas se continuar inativo depois disso, ou se o período for maior seis meses, perderá um ponto a cada mês, até a metade de seus pontos originais.
[VII] Os cidadãos inativos que não explicitarem os motivos de sua inatividade pederão um ponto a cada mês até um terço dos pontos originais.
[VIII] Os que não cumprirem as funções para as quais foram nomeados ou eleitos perderão, independentemente da razão, metade dos pontos que ganhariam com o bom cumprimento delas.
[XIX] Os que não cumprirem as funções para as quais foram nomeados ou eleitos perderão, além do exposto no parágrafo VIII, metade dos pontos que ganhariam com o seu bom cumprimento, caso tenham se tornado inativos sem justificativa.
[XX] Transitoriamente os pontos dos cidadãos mais antigos serão computados pelos Censores através de uma média ponderada, sendo passível de recurso por arte do cidadão que se achar lesado por esse modo de contagem, desde que ele próprio faça a contagem completa tendo todas as provas necessárias para convencer de que seu cálculo é mais preciso que o dos Censores.
Eu, Edgard Bikelis Caesar Imperator, Censor &c &c, venho por meio desta Nota Censoris de Nominatione Scribae, Nota do Censor sobre a Nomeação de Escriba, nas Nonas de Março do Ano Quinto do Império, nomear Castrus Iulius Ulixes como meu Escriba, conforme a Magna Carta, VI:9.
Eu, Edgard Habsburgus Caesar Imperator, Pater Patriae, Pontifex Maximus &c &c, em consonância com o parágrafo XIII:I da Magna Carta, edito este Decretum Pontificum sobre a Definição dos Dias e Adição de Datas Comemorativas ao Calendário Juliano, conforme segue:
[I] Haverá três espécies de dias: os comiciais, os fastos e os nefastos.
[I:1] Os comiciais serão os dias destinados às reuniões das assembléias hibérnias, e são considerados igualmente fastos.
[I:2] Os fastos serão os dias destinados às ações governamentais de qualquer espécie, e ao funcionamento normal das instituições hibérnias.
[I:3] Os nefastos serão os dias em que nenhuma atividade dos dias comiciais ou dos fastos poderá ocorrer, por especial observância religiosa.
[II] A regra para a definição da espécie dos dias do ano será tema de Decretum Pontificum, e a sua aplicação será feita através da confecção de calendários, mensais ou de qualquer outro intervalo de tempo, ao menos mensal.
[III] Por impossibilidade macronacional de se manter a atividade governamental durante as festividades de Fevereiro, será o período entre o domingo quarenta e nove dias antes do primeiro dia de Lua cheia posterior ao décimo segundo dia para as Calendas de Abril e o domingo seguinte um período inteiramente nefasto, não sendo nunca contado nas atividades de nenhum cargo ou magistratura. Poderão ser feitas ações governamentais, mas somente as de caracter urgentíssmo e que não possam ser adiadas.
[IV] Transitoriamente esse período do Quinto ano do Império, que foi do Oitavo dia para as Calendas de Março até a véspera das Calendas de Março será também contado como nefasto, sendo as ações governamentais ainda lícitas, não sendo o período contado, no entanto, em quaisquer cargos e magistraturas.
Sobre a Expurgação de Ezequiel Stone do Império de Dublinia
Eu, Edgard Habsburgus Caesar Imperator, segundo detentor do Imperium Maius, Censor, Pater Patriae, Pontifex Maximus, Imperador de Dublinia &c &c, venho por meio deste Decretum Imperatoris expurgar Ezequiel Stone do Império de Dublinia, ad aeternum, eternamente.
Seja ele expulso da Lista de discussão oficial do Império, Perrignon. É facultativo às demais potestades do Magno Império de Hibernia a aceitação desse peregrino em suas terras, acto que, porém, não recomendamos.
Pela ausência de Tiberius Habsburgus Sophius, Rei de Islândia &c &c, valerá este Decretum também no Reino de Islândia, constando lá como Decreto da Regência, em nome do Rei. Pede-se ao Reino de Ellendor que se manifeste oficialmente sobre este peregrino, que se expurgado por todas as potestades hibérnias, será considerado pelos Censores expurgado definivamente do Magno Império de Hibernia.
Um procedimento novo, decerto. Tão novo quanto útil, tão útil quanto necessário.
FIAT
[Decreto Imperial [Dubliniano] sobre a Expurgação de Ezequiel Stone]
Eu, Edgard Habsburgus C. Imp., primeiro Censor &c &c, venho por meio desta Nota Censoris de Creatione Gentis Vitruvia, Nota do Censor sobre a Criação da Gens Vitruvia, dar conta da criação da dita Gens por Titus Vitruvius, outrora Titus Iulius Godrick. Assim é extinta a Familia Godrick da Gens Iulia, sendo seu Paterfamilias agora Patergentilis da Gens Vitruvia.
Eu, Edgard Habsburgus C. Imp, primeiro Censor &c &c, venho por meio desta Nota Censoris de Gentis Phillopator, Nota do Censor sobre a Gens Phillopator, dar conta da anexação da dita Gens pela Gens Iulia, passando o Patergentilis daquela a ser Paterfamilias da Familia Phillopator desta.
Eu, Gnaeus Iulius, Scriba do Censor Edgard Habsburgus, venho por meio desta Nota Scribae Censoris de Civem Novem, Nota do Escriba Censor sobre Novo Cidadão, informar este Magno Império da aquisição da Cidadania Hibérnia por Titus Iulius Godrick, membro da Gens Iulia e Paterfamilia do Ramo Godrick.
[I] A Lista Oficial de Discussão do Districto Imperial de Dublinia será Perrignon, perrignon@yahoogroups.com, onde todos os cidadãos de Dublinia deverão estar inscritos.
[II] Perrignon será administrada por um Curator Fori Dublinianum, Curador do Fórum Dubliniano, nomeado pela Comitia Dubliniana, e que poderá nomear até dois Scribae, escribas, para auxiliá-lo em suas tarefas.
[III] Poderão cidadãos de outras províncias do Magno Império associarem-se a Perrignon, bastando para isso requerer seu ingresso ao Curator Fori Dublininum, ou a um de seus scribae.
[IV] Somente poderão ser retirados de Perrignon os que não mais constarem no Album Civium ou no Album Peregrini, além dos que forem condenados a tal sentença.
[V] O Curator Fori Dublinianum e seus scribae farão cumprir sempre as sentenças proferidas por aqueles que detenham iurisdictio sobre a Magna Hibernia e/ou sobre Dublinia.
[VI] Terão direito de provocatio às ações do Curator Fori Dublinianum e de seus scribae todos os cidadãos dublinianos, sendo tal direito exercido na Comitia Dubliniana.
Eu, Edgard Habsburgus Caesar Imperator, Pater Patriæ, Pontifex Maximus e Censor, consultei o Senado Hibérnio no sexto dia para os Idos de Fevereiro do Quinto Ano do Império, oitavo de Fevereiro de Dois Mil e Quatro, sobre minha eleição para Dictator, pelo período de um mês, para que me encarregasse da resolução das pendências diplomáticas com o Sacro Império de Reunião, e outras muitas providências menores.
Dos seis Senadores, cinco votaram favoravelmente. O sexto, Tiberius Habsburgus Sophius, já havia informado sua ausência pelo período de um mês, caso em que consideramos unânime minha eleição.
Assim decidiu o Senado Hibérnio, no quinto dia para os Idos de Fevereiro do Quinto Ano do Império, nono de Fevereiro de Dois Mil de Quatro, que fosse eu eleito para Dictator por um mês, a contar desta data, para representar o Magno Império de Hibernia junto ao exterior, e assim resolver as questões diplomáticas com o Sacro Império de Reunião e conduzir o Senado e a Comitia Curiata na ausência de nosso Cônsul.
NOTA SCRIBAE CENSORIS D E P E R E G R I N O N O V O
Eu, Gnaeus Iuliua, Escriba do Censor &c &c, veio por meio desta Nota Scribae Censoris de Peregrino Novo, Nota do Escriba do Censor sobre Novo Peregrino, dar conta da chegada de Yuri I av Oldenburg-Zanoni a este Magno Império. Que seja ele muito bem vindo, e que sua permanência seja agradável.
A D VI ID FEB AN V IMP
08/02/2004
Gnaeus Iulius
Patergentilis
Gens Iulia
"Por nossa Vênus"
ICQ: 37874465
Yahoo! GeoCities: 15MB de espaço grátis para criar seu web site!
Eu, Edgard Habsburgus Caesar Imperator, Pai da Pátria Hibérnia, Sumo Pontífice, Patergentilis da Gens Habsburga, Curião da Cúria Áurea e Tribuno da Tribo Dubliniana, Imperador do Magno Império de Hibernia, Príncipe do Septentrio, Duque de Belfast, Soberano em Allen, Conde do Erne, Soberano em Sligo, Imperador de Dublin, Grão-Duque de Galway, Duque de Clare, Conde de Hook, Rei de Newcastle, Grão-Duque de Glasgow, Imperador de Archadia, Soberano em Ferrara e no Augustíssimo Reino da Islândia, venho neste sétimo dia para os Idos de Fevereiro do Quinto ano do Império, sétimo de Fevereiro de Dois Mil e Quatro, outorgar esta Carta Régia do Districto Imperial de Dublinia, pelo minha Auctoritas, conforme [II:2] da Magna Carta do oitavo dia para as Calendas de Maio do Quarto ano do Império, conforme segue:
[I] O Districto Imperial de Dublinia, parte indissolúvel do Magno Império de Hibernia, e sua capital, compreende o território do antigo Império de Dublin, renomeado para Districto Imperial de Dublin pela União de todos os Estados Hibérnios, que possibilitou a existência do Magno Império de Hibernia.
[II] O governo do Districto Imperial de Dublinia será composto pela Comitia Dubliniana, que congregará todos os Patergentilis e Paterfamilias que fizerem parte da Tribo Dubliniana, assim como os magistrados distritais por ela eleitos, além do Imperador de Dublinia, onipotente e incontestável dentro dos limites de Dublinia.
[III] A administração de Dublinia caberá a magistrados distritais eleitos pela Comitia Dubliniana, e os escribas por eles nomeados, com função definida ou não.
[IV] As leis em Dublinia serão promulgadas pela Comitia Dubliniana, necessitando do FIAT do Imperador de Dublinia. Alternativamente poderá o Imperador de Dublinia outorgar Leis Distritais, com validade indeterminada, se indeterminada.
[V] A Justiça em Dublinia será de responsabilidade de um ou mais Juízes, nomeados e enviados por um Pretor da Magna Hibernia com esta função.
[VI] O Districto Imperial de Dublinia não estabelecerá relações diplomáticas com nação bárbara alguma, sendo sua diplomacia regida conforme órgão do Magno Império responsável por tal.
[VII] Esta Carta Régia pode ser alterada pelo Imperador de Dublinia, ou Comitia Dubliniana, caso a alteração for aprovada por metade mais um dos votantes, necessitando de FIAT do Imperador de Dublinia.
Eu, Edgard Habsburgus, Pater Patriae, Censor &c &c, venho por meio desta Nota Censoris de Civem Novem, Nota do Censor sobre Novo Cidadão, informar este Magno Império da aquisição da Cidadania Hibérnia por Verita, cidadã ainda sem Gens definida, mas que se estabelecerá no Reino de Ellendor. Tenha ela vida boníssima nestas terras, e possa ela perdoar a subtração de letra que fiz em seu nome, bem como a impossibilidade de se dizer 'cidadã' em Latim.
O Reino de Ellendor surge como a união do Reino de Allen e do Principado de Sligo sendo assim um novo Reino, necessita de uma Carta Régia própria que venha substituir as Cartas Régias de Allen e Sligo, assim sendo decreto a seguinte Carta Régia para o nascente Reino:
Carta Régia do Reino de Ellendor
[I] Do Reino de Ellendor
[I:1] O Reino de Ellendor é formado pela união indissolúvel dos territórios do Reino de Allen e do Principado de Sligo e pela Fraterna união de seus cidadãos.
[I:2]O Reino de Ellendor é um Estado Diárquico e Hereditário dentro do Magno Império de Hibernia, tendo como fundamentos:
[I:2a] A total subordinação e fidelidade ao Magno Imperador e seus legítimos sucessores, assim como ao governo do Magno Império de Hibernia;
[I:2b] a submissão dos súditos do Magno Imperador, no território de Ellendor, aos Reis de Ellendor.
[I:3] A Dinastia dos Reis de Ellendor é a do tronco da Casa Elenath e a do Ramo Elenath Nimloth da Casa Metternich.
[I:4] O Reino de Ellendor será dividido em foldes, e os foldes em vilas.
[I:5] São os foldes de Ellendor:
1. Folde de Anor;
2. Folde de Praga;
3. Folde de Lamendon;
4. Folde de Rivendell;
5. Folde de Lossernach;
6. Folde de Hogwarts;
7. Folde de Ithilien;
8. Folde de Lothlórien;
9. Folde de Amroth;
10. Folde de Donnelaith.
11. Folde de Edoras;
12. Folde de Linhir;
13. Folde de Edhellond.
[I:6] O Folde de Anor é a sede do Poder Real e do Conselho Real, sendo o Folde de Donnelaith também adequado para sediar tais instituições.
[II] Sobre os Reis de Ellendor
[II:1] São atribuições dos Reis de Ellendor:
[II:1a] Nomear, através de Ordenações Reais, os senhores dos Foldes, os Secretários e os Lordes;
[II:1b] Outorgar Leis Reais ao Reino de Ellendor e compelir obediência a elas;
[II:1c] Conceder títulos de nobreza, em consonância com o Colégio Hibérnio dos Nobres;
[II:1d] Cumprir e fazer cumprir as leis expedidas pelo Governo Imperial Hibérnio que tenham validade sobre sua jurisdição;
[II:1e] Organizar, iniciar e terminar as sessões do Conselho Real;
[II:1f] Representar o Reino de Ellendor perante as demais províncias do Magno Império de Hibernia, e perante as demais nações.
[II:2] Os Reis de Ellendor serão tratados por Suas Majestades Reais e variações pertinentes, e terão como títulos, além do de Reis de Ellendor, quaisquer outros que lhes caibam e/ou lhes sejam concedidos.
[III] Da Justiça no Reino de Ellendor
[III:1] Os Reis de Ellendor terão jurisdição plena sobre seus domínios, sendo legítimos responsáveis pela manutenção da Justiça em Ellendor, e poderão pedir auxílio ao Governo Imperial, caso necessário seja, para compelir obediência às suas decisões.
[III:2] Casos de extrema importância poderão ter interferência do Governo Imperial, sem poder jamais, no entanto, declarar que aquele que foi julgado culpado torne-se inocente, podendo haver o contrário, no entanto, e sem jamais minorar as penas impostas, somente aumentá-las.
[IV] Sobre os Foldes
[IV:1] Os Foldes serão administrados por Senhores, que poderão receber títulos nobiliárquicos conforme [II:1c], associando seus títulos ao Folde que governam.
[IV:2] São atribuições dos Senhores:
[IV:2a] Representar Suas Majestades Imperiais em cerimônias, reuniões em demais eventos onde nenhum deles esteja presente;
[IV:2b] Dispor sobre a cobrança de impostos em seus domínios;
[IV:2c] Criar as instituições e órgãos regionais necessários para o desenvolvimento e estruturação de seu Folde;
[IV:2d] Fazer cumprir as leis aprovadas pelo Governo Imperial e pelos Reis;
[IV:2e] Estabelecer datas comemorativas;
[IV:2f] Indagar, através de Édito a Suas Majestades Imperiais e ao Conselho Real , sobre a validade de quaisquer leis e regulamentos;
[IV:2g] Honrar o Reino e os Reis de Ellendor, bem como suas funções.
[IV:3] Os Senhores não terão imunidade diante da Justiça, e serão julgados como qualquer outro cidadão de Ellendor.
[IV:4] Os Senhores que não cumprirem suas atribuições perderão seus Diplomas Senhoriais, ou em qualquer momento em que houverem perdido a confiança dos Reis de Ellendor.
[IV:5] A menos que se perca o Diploma Senhorial, este será hereditário.
[V] Do Governo Real
[V:1] O Governo Real será composto pelo Poder Real, constituído pelo Poder e Nobreza dos Reis de Ellendor, e o Conselho Real, constituído pelos Conselheiros Reais nomeados pelos Reis de Ellendor.
[V:2] O Poder Real harmonizará a relações entre os Senhores, bem como o funcionamento do Governo Real, e a relação deste com o Governo Imperial, podendo criar tantos órgãos quantos achar necessário para essa função.
[V:3] O Conselho Real tratará da administração e da legislação no Reino de Ellendor, podendo criar tantos órgãos quantos achar necessário para essas funções.
[V:4] O número de Conselheiros Reais será menor ou igual, jamais maior, ao número de Foldes habitados.
[VI] Sobre a Sociedade e a Cultura
[VI:1] A Sociedade de Ellendor organizar-se-á primariamente pelo modelo inglês medieval, adaptado da forma que for mais conveniente ao Reino.
[VI:2] A Cultura de Ellendor ambientar-se-á no modelo inglês medieval, procurando adquirir a em sua Arte, Literatura, e demais formas de expressão cultural a beleza que alguns chamam de céltica, em uma forma elevada, purgada do grosseiro, digno de uma mente adulta e de uma tradição há muito impregnada de poesia.
[VI:3] A Língua Geral do Reino de Ellendor será o português, as Línguas Nobres serão o Quenya e o Sindarin e serão usadas em documentos tradicionais, pronunciamentos solenes, poemas e cançõesou tão livremente quanto possível pelo seus usuários;o Latim manter-se-á como Língua Nobre e como Língua Acadêmica.
[VI:3a] Todos os documentos escritos em Quenya ou Sindarin devem ser publicados acompanhados de tradução para a Língua Geral ou Latim, salvo os casos de pequenas citações.
[VI:4] O Reino de Ellendor será religiosamente laico, repugnando qualquer espécie de preconceito.
[VI:5] Todo o povo de Ellendor será da Câmara Provincial Anoriana, sediada na Província de Anor, tendo como Mestre da CâmaraProvincial o Senhor da CasaElenath.
[VI:] Todos os que habitarem a Região Laureä, no Folde de Anor, farão parte da Câmara SenhorialLaureana, tendo como Mestre da Câmara Senhorial Laureana o Senhor da Casa Elenath Nimloth.
[VI:] Todos os que habitarem a Região Silma, no Folde de Donnelaith, farão parte da Câmara Senhorial Silmaniana, tendo como Mestra da Câmara Senhorial Silmaniana a Senhora da Casa Metternich
[VII] Do Reino de Ellendor e a Sociedade Intermicronacional
[VII:1] O Reino de Ellendor terá suas relações diplomáticas definidas pelo órgão do Governo Imperial responsável, podendo receber e manter representantes d'além-mar em seu território, sempre em Harmonia com o dito órgão.
[VIII] Disposições Finais
[VIII:1] Esta Carta Régia substitui as Cartas Régias do Reino de Allen e do Principado de Sligo sendo que estas passam a ser inválidas a partir da data de publicação desta.
[VIII:2] Todas as matérias conflitantes com esta Carta, previamente decididas com base nas antigas Cartas de Allen e Sligo, ficam anuladas prevalecendo sempre a atual Carta Régia.
[VIII:3] Esta Carta Régia só poderá ser alterada pelos Reis de Ellendor ou pelo Conselho Real após o FIAT do Imperador da Magna Hibernia.
Raphaël ElenathAster Metternich Elenath Nimloth
Rei de EllendorRei de Ellendor
Lúthien Marie Metternich Elenath Nimloth
Rainha de Ellendor
FIAT
Edgard Habsburgus Caesar Imperator
Imperador da Magna Hibernia
Soberano no Reino de Allen e no Principado de Sligo
O Reino de Ellendor surge como a união do Reino de Allen e do Principado de Sligo sendo assim um novo Reino, necessita de uma Carta Régia própria que venha substituir as Cartas Régias de Allen e Sligo, assim sendo decreto a seguinte Carta Régia para o nascente Reino:
Carta Régia do Reino de Ellendor
[I] Do Reino de Ellendor
[I:1] O Reino de Ellendor é formado pela união indissolúvel dos territórios do Reino de Allen e do Principado de Sligo e pela Fraterna união de seus cidadãos.
[I:2]O Reino de Ellendor é um Estado Diárquico e Hereditário dentro do Magno Império de Hibernia, tendo como fundamentos:
[I:2a] A total subordinação e fidelidade ao Magno Imperador e seus legítimos sucessores, assim como ao governo do Magno Império de Hibernia;
[I:2b] a submissão dos súditos do Magno Imperador, no território de Ellendor, aos Reis de Ellendor.
[I:3] A Dinastia dos Reis de Ellendor é a do tronco da Casa Elenath e a do Ramo Elenath Nimloth da Casa Metternich.
[I:4] O Reino de Ellendor será dividido em foldes, e os foldes em vilas.
[I:5] São os foldes de Ellendor:
1. Folde de Anor;
2. Folde de Praga;
3. Folde de Lamendon;
4. Folde de Rivendell;
5. Folde de Lossernach;
6. Folde de Hogwarts;
7. Folde de Ithilien;
8. Folde de Lothlórien;
9. Folde de Amroth;
10. Folde de Donnelaith.
11. Folde de Edoras;
12. Folde de Linhir;
13. Folde de Edhellond.
[I:6] O Folde de Anor é a sede do Poder Real e do Conselho Real, sendo o Folde de Donnelaith também adequado para sediar tais instituições.
[II] Sobre os Reis de Ellendor
[II:1] São atribuições dos Reis de Ellendor:
[II:1a] Nomear, através de Ordenações Reais, os senhores dos Foldes, os Secretários e os Lordes;
[II:1b] Outorgar Leis Reais ao Reino de Ellendor e compelir obediência a elas;
[II:1c] Conceder títulos de nobreza, em consonância com o Colégio Hibérnio dos Nobres;
[II:1d] Cumprir e fazer cumprir as leis expedidas pelo Governo Imperial Hibérnio que tenham validade sobre sua jurisdição;
[II:1e] Organizar, iniciar e terminar as sessões do Conselho Real;
[II:1f] Representar o Reino de Ellendor perante as demais províncias do Magno Império de Hibernia, e perante as demais nações.
[II:2] Os Reis de Ellendor serão tratados por Suas Majestades Reais e variações pertinentes, e terão como títulos, além do de Reis de Ellendor, quaisquer outros que lhes caibam e/ou lhes sejam concedidos.
[III] Da Justiça no Reino de Ellendor
[III:1] Os Reis de Ellendor terão jurisdição plena sobre seus domínios, sendo legítimos responsáveis pela manutenção da Justiça em Ellendor, e poderão pedir auxílio ao Governo Imperial, caso necessário seja, para compelir obediência às suas decisões.
[III:2] Casos de extrema importância poderão ter interferência do Governo Imperial, sem poder jamais, no entanto, declarar que aquele que foi julgado culpado torne-se inocente, podendo haver o contrário, no entanto, e sem jamais minorar as penas impostas, somente aumentá-las.
[IV] Sobre os Foldes
[IV:1] Os Foldes serão administrados por Senhores, que poderão receber títulos nobiliárquicos conforme [II:1c], associando seus títulos ao Folde que governam.
[IV:2] São atribuições dos Senhores:
[IV:2a] Representar Suas Majestades Imperiais em cerimônias, reuniões em demais eventos onde nenhum deles esteja presente;
[IV:2b] Dispor sobre a cobrança de impostos em seus domínios;
[IV:2c] Criar as instituições e órgãos regionais necessários para o desenvolvimento e estruturação de seu Folde;
[IV:2d] Fazer cumprir as leis aprovadas pelo Governo Imperial e pelos Reis;
[IV:2e] Estabelecer datas comemorativas;
[IV:2f] Indagar, através de Édito a Suas Majestades Imperiais e ao Conselho Real , sobre a validade de quaisquer leis e regulamentos;
[IV:2g] Honrar o Reino e os Reis de Ellendor, bem como suas funções.
[IV:3] Os Senhores não terão imunidade diante da Justiça, e serão julgados como qualquer outro cidadão de Ellendor.
[IV:4] Os Senhores que não cumprirem suas atribuições perderão seus Diplomas Senhoriais, ou em qualquer momento em que houverem perdido a confiança dos Reis de Ellendor.
[IV:5] A menos que se perca o Diploma Senhorial, este será hereditário.
[V] Do Governo Real
[V:1] O Governo Real será composto pelo Poder Real, constituído pelo Poder e Nobreza dos Reis de Ellendor, e o Conselho Real, constituído pelos Conselheiros Reais nomeados pelos Reis de Ellendor.
[V:2] O Poder Real harmonizará a relações entre os Senhores, bem como o funcionamento do Governo Real, e a relação deste com o Governo Imperial, podendo criar tantos órgãos quantos achar necessário para essa função.
[V:3] O Conselho Real tratará da administração e da legislação no Reino de Ellendor, podendo criar tantos órgãos quantos achar necessário para essas funções.
[V:4] O número de Conselheiros Reais será menor ou igual, jamais maior, ao número de Foldes habitados.
[VI] Sobre a Sociedade e a Cultura
[VI:1] A Sociedade de Ellendor organizar-se-á primariamente pelo modelo inglês medieval, adaptado da forma que for mais conveniente ao Reino.
[VI:2] A Cultura de Ellendor ambientar-se-á no modelo inglês medieval, procurando adquirir a em sua Arte, Literatura, e demais formas de expressão cultural a beleza que alguns chamam de céltica, em uma forma elevada, purgada do grosseiro, digno de uma mente adulta e de uma tradição há muito impregnada de poesia.
[VI:3] A Língua Geral do Reino de Ellendor será o português, as Línguas Nobres serão o Quenya e o Sindarin e serão usadas em documentos tradicionais, pronunciamentos solenes, poemas e cançõesou tão livremente quanto possível pelo seus usuários;o Latim manter-se-á como Língua Nobre e como Língua Acadêmica.
[VI:3a] Todos os documentos escritos em Quenya ou Sindarin devem ser publicados acompanhados de tradução para a Língua Geral ou Latim, salvo os casos de pequenas citações.
[VI:4] O Reino de Ellendor será religiosamente laico, repugnando qualquer espécie de preconceito.
[VI:5] Todo o povo de Ellendor será da Câmara Provincial Anoriana, sediada na Província de Anor, tendo como Mestre da CâmaraProvincial o Senhor da CasaElenath.
[VI:] Todos os que habitarem a Região Laureä, no Folde de Anor, farão parte da Câmara SenhorialLaureana, tendo como Mestre da Câmara Senhorial Laureana o Senhor da Casa Elenath Nimloth.
[VI:] Todos os que habitarem a Região Silma, no Folde de Donnelaith, farão parte da Câmara Senhorial Silmaniana, tendo como Mestra da Câmara Senhorial Silmaniana a Senhora da Casa Metternich
[VII] Do Reino de Ellendor e a Sociedade Intermicronacional
[VII:1] O Reino de Ellendor terá suas relações diplomáticas definidas pelo órgão do Governo Imperial responsável, podendo receber e manter representantes d'além-mar em seu território, sempre em Harmonia com o dito órgão.
[VIII] Disposições Finais
[VIII:1] Esta Carta Régia substitui as Cartas Régias do Reino de Allen e do Principado de Sligo sendo que estas passam a ser inválidas a partir da data de publicação desta.
[VIII:2] Todas as matérias conflitantes com esta Carta, previamente decididas com base nas antigas Cartas de Allen e Sligo, ficam anuladas prevalecendo sempre a atual Carta Régia.
[VIII:3] Esta Carta Régia só poderá ser alterada pelos Reis de Ellendor ou pelo Conselho Real após o FIAT do Imperador da Magna Hibernia.
Tiberius Habsburgus Sophius, Principe de Hibernia, Rei da Islândia, Consul Pro-Tempore, consultou o Senado no Forum Dublinianus, no sétimo dia antes das Calendas de Fevereiro do quinto ano do Império, sobre o cargo de Curator Interretis, ora vago. Assim decidiu o Senado:
I. Que Gnaeus Iulius seja o novo Curator Interretis.
•A•D•III•KAL•FEB•AN•V•IMP•
(30/01/2004)
[Consulta ao Senado sobre o Novo Curador da Internet]
Eu, Gnaeus Iulius, Scriba do Censor Edgard Habsburgus , veio por meio desta Nota Scriba Censoris de Peregrino Novo, Nota do Escriba do Censor sobre Novo Peregrino, dar conta da chegada de Ezequiel Stone a este Magno Império. Que seja ele muito bem vindo, e que sua permanência seja agradável.
A•D•IV•KAL•FEB•AN•V•IMP
29/01/2004
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De Tiberius Habsburgus Sophius, Príncipe de Hibernia, Rei da Islândia, Consul Pro-Tempore; a Edgard Habsburgus, Imperator, Censor.
Salve, Majestade!
Diante das eleições para Magistrados, que deverão ocorrer em breve, venho pedir-Vos a lista das Cúrias com seus respectivos membros. Tal informação é essencial para a contagem de votos na Comitia Curiata, a fim de que possamos dar continuidade ao restabelecimento da normalidade institucional em nosso Império.
[I]Quando um cidadão hibérnio desejar alterar seu nome latino, de forma que a alteração não o confunda com nenhum outro cidadão, e não tendo ele alterado a parte que se deseja alterar do nome nenhuma outra vez, nesta hora será lícita a alteração.
[II]Quando um cidadão hibérnio desejar alterar seu praenomen, poderá fazê-lo livremente, desde que se trate de um nome latino ou latinizado, grego ou helenizado, anunciando a mudança em Perrignon.
[III]Quando um cidadão hibérnio desejar alterar seu cognomen, poderá fazê-lo desde que tenha permissão de seu Patergentilis, caso em que este comunicará aos Censores a mudança.
[IV]Quando um cidadão hibérnio desejar alterar seu nomen, caso não seja ele Patergentilis, só o poderá fazer se for adoptado por outra Gens, caso em que receberá um agnomen designando sua Gens original; alternativamente poderá fundar uma Gens, mas somente se obtiver permissão de Censor para tal.
[V]Quando um cidadão hibérnio desejar alterar seu nomen, e for ele Patergentilis, poderá ele alterar o nome da Gens caso obtiver permissão de Censor para tal.
[VI]Em todos os casos a mudança do nome só será efetiva quando for publicada uma Nota Censoris sobre ela, ou o nome for atualizado no Album Civium.
[I:1] Chama-se 'nome latino' o nome cuja estrutura obedeça este Edictum Censoris e demais Edicta que porventura definam algo sobre este assunto.
[I:2] Todos os cidadãos hibérnios possuirão um nome latino, e deverão usá-lo em todas as ocasiões da esfera imperial. Nas suas províncias de origem poderão usar o nome não latinizado, que esteja conforme as leis locais.
[I:3] Os nomes latinos e os nomes vulgares deverão possuir correspondência etimológica, fonética ou semântica entre si.
[II] Sobre as Partes do Nome Latino
[II:1] O nome latino será composto pelo Praenomen, prenome, pelo Nomen, nome, pelo Cognomen, cognome, e pelo Agnomen, agnome.
[II:2] O Praenomen diferenciará os membros de uma mesma Gens, podendo ser qualquer um dos prenomes romanos tradicionais, ou a latinização de um nome bárbaro, em consonância com o parágrafo [I:3] deste Edictum.
[II:3] O Nomen será o mesmo nome da Gens a qual o cidadão faz parte. Se este for do sexo masculino, terminará em -us, se do feminino, em -a, acrescidos ao radical do nome da Gens, radical este obtido pela supressão da desinência do genitivo singular do dito nome. Nomes gregos necessitarão de legislação específica, não sendo flexionados até então.
[II:4] O Cognomen será o mesmo nome da Familia da Gens a qual o cidadão faz parte. Será flexionado, conforme o gênero do cidadão, da mesma forma que o Nomen, a menos que seja epiceno, comum aos dois gêneros, quando será invariável, e somente o será caso haja motivo lingüístico suficiente para tal.
[II:5] O Agnomen, ou cognomen ex virtute, cognome por virtude, será um nome adicional, concedido pelo Senado Hibérnio àqueles que empreenderam grandes tarefas pelo bem do Magno Império, ou, mais raramente, um nome adicional, ou um pseudônimo, cristalizado como parte do nome. Será flexionado pelos mesmos critérios do Cognomen.
[II:6] Quando um cidadão for adotado, assim, mudar de Gens, receberá ele mais um nome, que é o Nomen de sua antiga Gens acrescido de -anus ou -ana, conforme o gênero, e que será seu Cognomen, caso não tenha nenhum, ou Agnomen, caso já o tenha.
[II:7] Os seguintes Agnomines serão de uso exclusivo do Senado Hibérnio, e só poderão ser usados por um cidadão caso lhe tenha sido concedido este privilégio: Caesar, Imperator, Augustus, Magnus, Maximus, Victor, e quaisquer Agnomines que sejam toponômios.
[III] Disposição transitória
[III:1] O Edictum Censoris de Mutatione Nominis, do décimo dia para as Calendas de Janeiro do Quinto Ano do Império, de minha autoria, trata apenas da mudança do nome latino. Que ele seja republicado tendo isto em mente.
Eu, Gnaeus Iulius, Scriba do Censor Edgard Habsburgus , veio por meio desta Nota Scriba Censoris de Peregrina Nova, Nota do Escriba do Censor sobre Nova Peregrina, dar conta da chegada de Lilith Marise Vergueiro a este Magno Império. Que seja ela muito bem vinda, e que sua permanência seja agradável.
•A•D•XII•KAL•FEB•AN•V•IMP•
21/01/2004
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